Decisão · STJ

STJ AREsp 2343989

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, uma vez que o agravante deixou de contestar, de forma específica, os fundamentos relacionados à falta de comprovação de divergência jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de acórdãos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigmas. 3. A quitação do tributo não foi discutida nem decidida pelo tribunal de origem. Essa matéria não está prequestionada e somente foi deduzida no recurso especial inadmitido, sem a juntada de certidão fiscal que ateste, de forma clara e objetiva, a quitação do tributo. Não há elementos para reconhecer o pagamento do tributo, de ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA se insurge contra a decisão da Presidência desta Corte, a qual não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte assinala que "enfrentou todos os fundamentos da decisão atacada, bem como expôs de forma específica todos os requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 1.049). Houve "prequestionamento da matéria quanto à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo" (fl. 1.050), o que pode ser conhecido de ofício, pois demonstrou a quitação dos débitos. Ainda, destacou o "dissídio jurisprudencial" (fl. 1.054) e o objetivo do recurso, de "discutir a violação a leis federais" (fl. 1.055), de modo que rebateu a Súmula n. 284 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, uma vez que o agravante deixou de contestar, de forma específica, os fundamentos relacionados à falta de comprovação de divergência jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de acórdãos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigmas. 3. A quitação do tributo não foi discutida nem decidida pelo tribunal de origem. Essa matéria não está prequestionada e somente foi deduzida no recurso especial inadmitido, sem a juntada de certidão fiscal que ateste, de forma clara e objetiva, a quitação do tributo. Não há elementos para reconhecer o pagamento do tributo, de ofício. 4. Agravo regimental não provido.
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