Decisão · STF

STF ARE 1413255 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-08-07publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. PORTARIA MINFRA Nº 843, DE 1990. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 395, DE 1938. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem não se manifestou em face do Decreto-Lei nº 395, de 1938, recepcionado pela Constituição da República. 2. Nesses casos, a jurisprudência da Corte determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, decida como de direito (RE nº 919.032/DF). 3. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantida a inversão dos honorários de sucumbência, modificar o teor do decisum a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, decida como de direito.
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