Decisão · STF

STF Rcl 56402 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-08-07publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE CONFRONTO. UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O uso da reclamação constitucional é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inc. I, al. “l”, c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Precedentes. 2. No caso presente, não foi apontada qualquer das hipóteses constitucionais de cabimento da reclamação, em especial não foi indicado qualquer julgado que pudesse servir de parâmetro de confronto com a decisão reclamada. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →