STJ HC 874339
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, devido à supressão de instância em relação ao pedido de nulidade do flagrante, bem como à aplicação do princípio da dialeticidade no que se refere à dosimetria. E, nas presentes razões recursais, a Parte Agravante não impugnou tais ponderações (que autonomamente lastrearam o não conhecimento do pedido formulado na inicial destes autos), limitando-se a desenvolver fundamentação referente apenas ao mérito da controvérsia (motivação do decisum a respeito da não concessão de ordem de habeas corpus ex officio). 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BORGES DE MOURA contra decisão monocrática de minha lavra, de seguinte ementa (fl. 331): " HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. FUNDAMENTOS DA INICIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE, NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. MOTIVAÇÃO QUE LASTREOU NA ORIGEM O AUMENTO DA PENA-BASE NÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta nos autos que o Agrava nte foi definitivamente condenado às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, e art. 180, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Na inicial do presente feito, alegou-se, em síntese, a nulidade do flagrante e a fixação das penas-bases no mínimo legal. Monocraticamente, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus , por supressão de instância em relação ao pedido de nulidade do flagrante, aplicando ainda o princípio da dialeticidade no que se refere à dosimetria ( fls. 331-335). Daí as presentes razões, em que o Recorrente ressalta que em se tratando "de coação à liberdade de locomoção do paciente, que decorre de ilegalidade na fixação das penas e regime carcerário, é hipótese de cabimento da via de habeas corpus, o que torna admissivel a via de habeas corpus para saná-la, fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal" (fl. 344). Defende, em síntese, a nulidade do flagrante que, por ser absoluta, "deve ser aventada a qualquer tempo do curso do processo e não se convalida com o tempo", bem como a indevida exasperação da pena-base "de maneira desproporcional e injustificada" (fls. 352-355). Requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, devido à supressão de instância em relação ao pedido de nulidade do flagrante, bem como à aplicação do princípio da dialeticidade no que se refere à dosimetria. E, nas presentes razões recursais, a Parte Agravante não impugnou tais ponderações (que autonomamente lastrearam o não conhecimento do pedido formulado na inicial destes autos), limitando-se a desenvolver fundamentação referente apenas ao mérito da controvérsia (motivação do decisum a respeito da não concessão de ordem de habeas corpus ex officio). 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Recurso não conhecido.