Decisão · STF

STF Rcl 66341

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-08-06publicado em 2024-10-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324/DF E NO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PESSOA NATURAL CONTRATADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica e reconheceu a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços. II - No caso em análise, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre o beneficiário e a tomadora de serviço, afirmando ter sido comprovado que o trabalhador prestava serviços de entregas de mercadorias como Operador Logístico (OL), vinculado diretamente à empresa reclamante, e não por meio de aplicativo. III - Vulnerabilidade do beneficiário do ato reclamado, critério que vem sendo considerado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos desse jaez. IV - Não há aderência estrita do caso concreto aos precedentes vinculantes firmados na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão Geral), que consagram a liberdade de organização de atividades produtivas e admitem outras formas de contratação, alternativas à relação de emprego.. V - Reclamação julgada improcedente.
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