Decisão · STF

STF Rcl 66466 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-07-01publicado em 2024-08-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica e reconheceu legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego. II - A presunção da existência de fraude ou a total impossibilidade de contratação de serviços de transporte por meio de pessoas jurídicas ou na forma da Lei n. 11.442/2007 importa na violação dos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG. III - Agravo regimental provido em parte, sem condenação em honorários.
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