STJ HC 893513
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Hipótese em que foram observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, tanto em sede policial, quanto em juízo. 3. Impossibilidade de desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, diante da necessidade de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON CRISTINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera alegação originária de que o único elemento de prova a respaldar a condenação foi o reconhecimento realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Pugna pela reconsideração do julgado monocraticamente ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Hipótese em que foram observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, tanto em sede policial, quanto em juízo. 3. Impossibilidade de desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, diante da necessidade de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.