STF SS 5669 AgR
PROCESSUALDireito processual. Pedido de suspensão de segurança. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a pedido de suspensão contra (i) decisão proferida por Juízo de primeiro grau, que determinou ao Presidente da Câmara Municipal, ora requerente, que convocasse eleições para a Mesa Diretora, e (ii) decisão em que o Tribunal de Justiça local indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao respectivo agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. O pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender.
4. Na hipótese, o pedido de suspensão se dirige, em verdade, à decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a tutela provisória, a qual, contudo, não pode ser impugnada por recurso extraordinário.
5. A situação jurídica do requerente, ora agravante, não se alteraria caso fossem sustados os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dado que a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 102, III; Lei nº 12.016/2009, art. 15.