Decisão · STF

STF SS 5669 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-07-01publicado em 2024-08-19
PROCESSUAL
Direito processual. Pedido de suspensão de segurança. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a pedido de suspensão contra (i) decisão proferida por Juízo de primeiro grau, que determinou ao Presidente da Câmara Municipal, ora requerente, que convocasse eleições para a Mesa Diretora, e (ii) decisão em que o Tribunal de Justiça local indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao respectivo agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento do pedido. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender. 4. Na hipótese, o pedido de suspensão se dirige, em verdade, à decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a tutela provisória, a qual, contudo, não pode ser impugnada por recurso extraordinário. 5. A situação jurídica do requerente, ora agravante, não se alteraria caso fossem sustados os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dado que a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 102, III; Lei nº 12.016/2009, art. 15.
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