Decisão · STJ

STJ HC 883914

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes. 3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DENIS DIAS DE JESUS contra decisão, às e-STJ fls. 70/74, em que deneguei a ordem e mantive, portanto, a sentença condenatória e o acórdão objeto de insurgência do writ nesta Corte Superior. No presente agravo, alega a defesa que, "em relação à primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo de primeira instância considerou os maus antecedentes como circunstância negativa apenas pela condenação do agravante nos autos nº 1582339-76.2009.8.13.0231. Essa respectiva ação, consoante arguido na inicial, diz respeito a um fato ocorrido em 12/08/2009, e com extinção da punibilidade concretizada em 17/08/2011, ou seja, transcorrendo um lapso de quase uma década até o dia dos fatos tratados nos autos originários (22/08/2018). Em casos como esse, de condenação muito antiga, os arestos deste c. Superior Tribunal de Justiça apregoam que o referido registro é incapaz de gerar maus antecedentes" (e-STJ fl. 85). Aduz, ainda, que "o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais embasou os maus antecedentes do ora .. agravante na condenação dos autos de nº 0174543-04.2018.8.13.0231. Trata-se de processo, como fora pontuado no v. acordão do Recurso de Apelação, referente a "fato anterior ao ora apurado e com trânsito em julgado posterior". O que de fato implica no entendimento suscitado pelo Exmo. M. Relator na sua decisão monocrática. Mas, chamo atenção de V.Exas. para a seguinte circunstância: O parquet não requereu em suas razões de apelação o reconhecimento, e valoração negativa dos maus antecedentes por conta de qualquer outro processo. A bem da verdade, essa matéria foi objeto exclusivamente do recurso defensivo, .. em que se pleiteou a sua desconsideração. Dessa maneira, não poderia o eg. Tribunal de Justiça agregar fundamentos sob a sentença de primeira instância, prejudicando o agravante, em matéria de defesa" (e-STJ fl. 87). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 129/138). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes. 3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.
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