Decisão · STJ

STJ HC 750133

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2022-06-15publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A EMPREGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.628/GO, o qual, assim como estes autos, trata da "Operação Passando a Limpo", entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/ 8/2022.). 3. O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia. 5. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa, constatando-se que o paciente participou da empreitada criminosa, oferecendo vantagem indevida à Secretária da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON PEIXOTO MOURA contra a decisão de fls. 384-389, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera o argumento de atipicidade do crime de corrupção ativa atribuído ao agravante, "seja em razão de não haver funcionário público para quem fosse direcionada a corrupção, seja em razão do reconhecimento pelo acórdão de apelação da inexistência de promessa ou oferecimento de vantagem indevida" (e-STJ, fl. 308). Aduz, para tanto, que a decisão agravada privilegiou uma decisão monocrática, desconsiderando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, bem como acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, "em matéria penal, portanto, demonstrando que os empregados da OAB não se equiparam à funcionários públicos" (e-STJ, fl. 311). Assevera que o Estatuto da Advocacia, em seu art. 44, prevê que a instituição não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, e que os precedentes utilizados na decisão proferida no REsp 1.977.628/GO, utilizada para embasar o presente decisum, foram julgados em momento anterior ao julgamento no STF da ADI 3.026/DF. Reafirma que o empregado da OAB não se equipara a funcionário público para fins penais, pois "presta serviço público independente, com indispensável papel de contribuição e fortalecimento do estado democrático de direito, não se sujeitando, todavia, à administração pública direta ou indireta, nem se equiparando às autarquias ou qualquer outro órgão da Administração Pública" (e-STJ, fls. 315-316). Sustenta, ainda, que a condenação do ora agravante pelo crime de corrupção ativa foi indevidamente fundamentada na presunção de que ele prometeu ou ofereceu vantagem indevida a empregados da OAB, sem que haja provas concretas da negociação, apenas em decorrência da suposta atuação das empregadas da entidade. Assevera, subsidiariamente, que, tendo este Superior Tribunal de Justiça reconhecido a ocorrência de julgamento extra petita pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e restabelecido a dosimetria efetivada na sentença, deve ser reconhecida a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para considerar negativas as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bem como deve ser afastada a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência de indevido bis in idem. Pleiteia, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou que ela seja submetida a questão ao Órgão Colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, absolvendo-o do delito de corrupção ativa ou, subsidiariamente, que seja fixada a pena-base no mínimo legal e afastada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. Na petição de fls. 333-335, e-STJ, a defesa noticia que "com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do ARESp 2.101.521, remanesce nestes autos apenas a necessidade de enfrentamento da citada tese de atipicidade, a fim de que seja sanado tal constrangimento" (e-STJ, fl. 333). Em sede de memoriais, a defesa ratificou o argumento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não se equipara à Administração Pública Direta ou Indireta, razão pela qual seus empregados não podem ser equiparados a funcionários públicos para fins penais, sendo impassíveis, portanto, de terem suas funções objeto de corrupção. Reafirmou, ainda, que a condenação do agravante se deu em razão de indevida presunção de que a negociação ilícita teria ocorrido, ante a ausência de promessa ou oferta de vantagem indevida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A EMPREGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.628/GO, o qual, assim como estes autos, trata da "Operação Passando a Limpo", entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/ 8/2022.). 3. O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia. 5. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa, constatando-se que o paciente participou da empreitada criminosa, oferecendo vantagem indevida à Secretária da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. 6. Agravo regimental não provido.
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