STF ADI 7657 MC-Ref
CIVILREFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA. LEI 10.327/2024 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, I E XXIV, CF). PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I. Caso em exame
1. Ação direta proposta contra lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes, na hipótese de serviços contínuos, entre os quais aqueles prestados por serviços privados de educação.
II. Questão em discussão
2. Saber se o conteúdo legislado pelo Estado do Rio de Janeiro invade as competências privativas da União para legislar sobre direito civil e diretrizes e bases da educação nacional.
III. Razões de decidir
3. Incompatibilidade, em relação às instituições de ensino privado, da lei estadual que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes com as normas gerais fixadas pela União sobre mensalidades escolares.
IV. Dispositivo e tese
4. Medida cautelar referendada para determinar a suspensão da eficácia da Lei 10.327/2024, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado, até o julgamento de mérito da presente Ação Direta.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, I e XXIV.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6614, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator do acórdão Min. ROBERTO BARROSO (2022); ADI 6191, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (2022); ADI 6333-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, (2021).