STJ HC 902064
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A HABITUALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do paciente, e negou a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta a apreensão de apetrechos para embalo da droga, os registros de atos infracionais inclusive por tráfico de drogas e condenação não definitiva por crime idêntico, ocorrido ano passado. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. Recurso não provi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO DA SILVA de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva - imposta pela condenação decorrente pelo delito de tráfico de drogas. A defesa insiste na "aplicação do redutor de pena na fração de 2/3, previsto no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, diante preenchimento de todos os requisitos necessários". Pontua que as circunstâncias elencadas para afastar o tráfico privilegiado foram a quantidade de droga, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente fazia do tráfico o seu meio de vida, assim como a existência de processo em curso, em manifesta afronta à Súmula 444 desta Corte. Pede a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A HABITUALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do paciente, e negou a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta a apreensão de apetrechos para embalo da droga, os registros de atos infracionais inclusive por tráfico de drogas e condenação não definitiva por crime idêntico, ocorrido ano passado. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. Recurso não provi do.