Decisão · STF

STF Pet 11419 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-07-01publicado em 2024-07-08
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELEVANTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, necessários ao deferimento de ordem judicial de busca e apreensão nos endereços do investigado, pois devidamente motivada em fundadas razoes que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados aos fatos investigados. 2. O cenário que autorizou as medidas invasivas e que amparam as investigações em curso indicam que GERALDO CESAR KILLER e ANA MERE MARIGO KILLER integraram, ao menos, o núcleo dos financiadores dos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023. 3. As condutas sob análise são gravíssimas e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente à preservação do Estado Democrático de Direito. A investigação ainda permanece em andamento, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
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