Decisão · STF

STF RHC 241996 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-07-01publicado em 2024-07-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, I, IV e VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCURSSÃO 2. Discute-se a legalidade do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer do pedido por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em impetração anterior. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →