Decisão · STJ

STJ AREsp 2480052

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família, assim como pela inexistência de desrespeito à ordem de preferência disposta no art. 835, § 3º, do CPC/15. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 451/462) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 443/447). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "o que se discute é a violação as Leis nº 8.009/90, artigo 1º e 835, 341 e 435, da Lei 13.105, ao restar comprovado que houve afronta aos dispositivos legais" (e-STJ fl. 458). Afirma que "o imóvel que sofreu constrição é bem de família, local onde a Agravante reside com filhos e netos, não sendo proprietária de qualquer outro imóvel" (e-STJ fl. 459). Destaca que foi desrespeitada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/205, aduzindo que, "antes de penhorar o referido bem imóvel, deveria ser penhorado os veículos em nome do Executado" (e-STJ fl. 459). Argumenta com a existência de documentos novos que demonstram que a parte agravante "é detentora de 100% (cem por cento) do imóvel objeto da presente ação" (e-STJ fl. 460). Assevera a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela parte recorrida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 466/475), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família, assim como pela inexistência de desrespeito à ordem de preferência disposta no art. 835, § 3º, do CPC/15. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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