Decisão · STF

STF Rcl 67692 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-06-24publicado em 2024-08-21
PROCESSUAL
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Advogado associado. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 4. Reclamação julgada procedente. 5. Desnecessária a citação da parte beneficiária para contestação. Ausência de prejuízo. Precedentes. 6. Paradigma proferido no âmbito do controle concentrado (ADPF 324). Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Prolação de decisão monocrática pelo relator. Possibilidade. Art. 161 do RISTF. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →