Decisão · STF

STF STP 999 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-06-24publicado em 2024-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual. Agravo interno em Suspensão de tutela provisória. Eleição para o Conselho Tutelar. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a pedido de suspensão de decisão que sustou os efeitos de determinação para que fosse interrompida a eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Manaus. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” (art. 4º da Lei nº 8.437/1992). 4. Incompetência do Supremo Tribunal Federal, em razão da necessidade de reexame da legislação infraconstitucional (Súmula 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 102, III; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
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