Decisão · STF

STF Rcl 55022 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-06-24publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. Segundo o enunciado vinculante n. 46 da Súmula, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 2. Tendo o órgão reclamado analisado apenas a existência de vícios em procedimento administrativo que culminou na cassação de mandato de vereador, não há estrita aderência temática entre o ato atacado e o paradigma. 3. Agravo interno desprovido.
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