STJ HC 802373
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FERRAZ ABREU contra decisão na qual não conheci do writ, por pretender a defesa a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, no caso, a dosimetria da pena. Neste recurso, a defesa afirma que (e-STJ fls. 918/922): .. no presente caso não há necessidade de ajuizamento de Revisão Criminal prévio à inauguração da competência desta Corte, na medida em que houve flagrante ilegalidade ante o não reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. .. Data Vênia, não há nos autos qualquer prova de dedicação a atividade criminosa, sendo a quantidade e acondicionamento da droga apreendida, bem como a existência de maus antecedentes as únicas justificativas apresentadas, tanto pelo juízo de piso, como pelo Tribunal Bandeirante para negar o privilégio. Ora, Nobre Ministro, dando enfoque ao funda mento da existência de maus antecedentes utilizado pela Câmara coatora para negar o benefício previsto no artigo 33, §4ª, da Lei 11.343/2006, verifica-se na Certidão de Distribuições Criminais constantes em nome do agravante (fls. 456/460 - Processo Originário) a existência de apenas 03 (três) condenações, sendo 02 (duas) delas referentes ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, datados dos dias 13/01/2007 e 13/02/2010, respectivamente, oportunidades em que o agravante sequer foi condenado à pena privativa de liberdade ante a natureza do delito. .. Mas não é só. É bem sabido que o artigo 64, inciso I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência aos delitos cujas condenações estejam atingidas pelo período depurador de 05 (cinco) anos. Desta maneira, mesmo que o dispositivo supramencionado revele tangência somente no que diz respeito ao fenômeno da reincidência, esta Corte tem entendido pelo afastamento desta vertente, por aplicação do princípio da razoabilidade, quando se tratar de registros muito antigos, em aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Requer, assim, "que seja concedida a ordem para manter a pena-base no mínimo legal, com a devida aplicação da redutora em grau máximo (2/3), prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, estabelecendo-se o regime prisional mais brando, bem como convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 930). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.