Decisão · STF

STF Rcl 61620 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-06-24publicado em 2024-07-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC Nº 42/DF E ÀS ADIs Nº 4.901/DF, Nº 4.902/DF, Nº 4.903 E Nº 4.937/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Esta Suprema Corte, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42/DF, assentou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, Novo Código Florestal, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de aplicação retroativa do novo regramento. 2. In casu, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial em razão de vício formal, isto é, por falta de preenchimento dos requisitos formais relativos à admissibilidade recursal. 3. Não houve, portanto, sequer a análise da matéria debatida nos paradigmas apontados, razão pela qual considera-se ausente a indispensável relação de estrita aderência temática entre o ato reclamado e os paradigmas que se reputam violados. 4. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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