STJ HC 892257
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 89-93 (e-STJ), em que não se conheceu do habeas corpus impetrado pelo agravante. Afirma a defesa nesse agravo, em suma, que "não tendo utilizado o MM. Juiz Presidente do Júri tais circunstâncias como qualificadoras, eis que o delito já estava devidamente qualificado, era caso de serem reconhecidas tão somente como circunstâncias judiciais negativas, com fulcro no artigo 59, do Código Penal, conforme determina o artigo 61, caput, do Código Penal." (e-STJ, fl. 96). Outrossim, argumenta que " terceira fase da reprimenda legal, também não era caso de se alterar a fração de redução utilizada pelo Juízo Sentenciante, em razão da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que este assertivamente analisou a pena de forma individualizada," (e-STJ, fl. 7), afirmando que a conduta do paciente não é equivalente à conduta do corréu, devendo ser restabelecida a fração utilizada na sentença. Pretende a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus. 3. Agravo regimental não provido.