Decisão · STF

STF RE 1493255 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-06-24publicado em 2024-07-26
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Teste físico. Equipamento em descompasso com o edital. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que as barras do testo físico estavam em descompasso com as regras do edital “na medida em que a banca examinadora utilizou-se de aparelho com dimensões incompatíveis com a realização dos movimentos exigidos no edital do certame, de modo a prejudicar a realização do teste físico dos apelantes”. 5. Com efeito, dissentir do acórdão recorrido demandaria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedente. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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