STJ RHC 191110
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E AGRESSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, BEM COMO VIOLAÇÃO À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. NO MOMENTO, AGUARDA-SE, APENAS, A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PENA E/OU REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência de o agravante ter descumprido reiteradamente as medidas protetivas impostas, bem como ter violado a tornozeleira eletrônica. Foi destacado nos autos que ele invadiu, por várias vezes, a residência da vítima, ameaçando tanto ela quanto sua filha, com uma faca, além de ter quebrado uma porta e uma janela. Posteriormente, retornou ao imóvel embriagado e drogado, entrou pela porta dos fundos e agrediu a ofendida com socos na cabeça. O agravante entrou na residência da ofendida por duas vezes, sem tornozeleira, alcoolizado, alterado, proferindo xingamentos e ameaças, e a lesionou física e psiquicamente. Tais circunstâncias demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária para proteger a integridade física e psíquica da vítima, bem como para acautelar a ordem pública. 3. Quanto ao alegado excesso prazo para a formação da culpa, nota-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, tendo sido a prisão reavaliada e mantida, além de que, no momento, aguarda-se, apenas, a juntada do laudo pericial aos autos. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva. 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AMARAL DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi negado provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de ameaça e agressão no contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 256/260). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 546): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUADAS PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS E ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. No recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública alegou excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que o recorrente estaria custodiado desde 26/9/2023. Pontuou que o "Recorrente permanece preso há mais de 01 (um) ano sem a conclusão do processo de instauração de insanidade mental (nº 8001704- 79.2022.8.05.0274)" (e-STJ fl. 594) e asseriu que "até o presente momento o processo se encontra suspenso devido a instauração de insanidade mental" (e-STJ fl. 595). Afirmou que a defesa não deu azo ao atraso no trâmite processual e ressaltou que "o prolongamento da prisão por mais de um ano se mostra extremamente excessivo e desproporcional, dado que tal prazo já ultrapassa a somatória das eventuais penas a serem aplicadas e poderia significar inclusive o cumprimento de critérios objetivos para progressão de regime" (e-STJ fl. 599). Sustentou, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, bem como que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia. Defendeu, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura. Foi negado provimento ao recurso sob o argumento de que o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque aguarda-se, no momento, apenas a juntada do laudo pericial aos autos. A mais disso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência de o acusado ter descumprido reiteradamente as medidas protetivas impostas, bem como ter violado a tornozeleira eletrônica (e-STJ fls. 647/657). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera que "o paciente encontra-se preso à disposição da justiça há cerca de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, o que nos mostra um tempo superior ao permitido para essa espécie de prisão, pois se trata de um caso simples, com pena baixa e o recorrente permanece custodiado provisoriamente sem qualquer perspectiva de finalização do feito" (e-STJ fl. 666). Reforça que o agravante "encontra-se preso desde 26 de setembro de 2022, o que caracteriza constrangimento ilegal, pois a audiência de instrução e julgamento não foi realizada e não há qualquer perspectiva para o início da instrução criminal" (e-STJ fl. 666). Ressalta, assim, que, "ocorrendo um excesso de prazo que não é atribuído exclusivamente ao paciente, o relaxamento da prisão preventiva é medida que se impõe" (e-STJ fl. 670). Defende que, "ainda que as circunstâncias judiciais não favoreçam o Paciente e haja alguma agravante as penas não seriam fixadas em seu grau máximo, nem mesmo próximo a ele. Na espécie o prolongamento da prisão por mais de um ano se mostra extremamente excessivo e desproporcional, dado que tal prazo já ultrapassa a somatória das eventuais penas a serem aplicadas e poderia significar inclusive o cumprimento de critérios objetivos para progressão de regime" (e-STJ fl. 677). Sustenta, também, que, na hipótese, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteia que seja reconsiderada a decisão combatida e, caso assim não se entenda, que a este recurso seja dado conhecimento e provimento pelo órgão colegiado com a revogação da prisão provisória (e-STJ fls. 663/688). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E AGRESSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, BEM COMO VIOLAÇÃO À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. NO MOMENTO, AGUARDA-SE, APENAS, A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PENA E/OU REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência de o agravante ter descumprido reiteradamente as medidas protetivas impostas, bem como ter violado a tornozeleira eletrônica. Foi destacado nos autos que ele invadiu, por várias vezes, a residência da vítima, ameaçando tanto ela quanto sua filha, com uma faca, além de ter quebrado uma porta e uma janela. Posteriormente, retornou ao imóvel embriagado e drogado, entrou pela porta dos fundos e agrediu a ofendida com socos na cabeça. O agravante entrou na residência da ofendida por duas vezes, sem tornozeleira, alcoolizado, alterado, proferindo xingamentos e ameaças, e a lesionou física e psiquicamente. Tais circunstâncias demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária para proteger a integridade física e psíquica da vítima, bem como para acautelar a ordem pública. 3. Quanto ao alegado excesso prazo para a formação da culpa, nota-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, tendo sido a prisão reavaliada e mantida, além de que, no momento, aguarda-se, apenas, a juntada do laudo pericial aos autos. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva. 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal 6. Agravo regimental a que se nega provimento.