Decisão · STJ

STJ REsp 1998732

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o presente agravo regimental está dissociado do fundamento da decisão agravada, na parte em que esta conheceu do recurso especial e analisou o mérito da alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e não impugna concretamente o fundamento do mesmo decisum, na parte em que não conheceu do apelo nobre, quanto às alegações de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMOHRA BEZERRA DE ARAÚJO contra decisão por mim proferida que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 638): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. TESES DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o qual seria omisso, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o presente agravo regimental está dissociado do fundamento da decisão agravada, na parte em que esta conheceu do recurso especial e analisou o mérito da alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e não impugna concretamente o fundamento do mesmo decisum, na parte em que não conheceu do apelo nobre, quanto às alegações de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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