Decisão · STF

STF RMS 39636 AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-06-24publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. I - Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. II - Na espécie, não se verifica a presença de quaisquer dessas hipóteses. Os embargantes, a pretexto de afirmarem que houve omissão no acórdão embargado, invocam os mesmos argumentos expostos na petição inicial e no recurso anterior, os quais, contudo, não são suficientes para infirmar a decisão impugnada. III - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos, com a determinação da certificação do trânsito em julgado.
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