STJ AREsp 2442391
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que "no item II do agravo em recurso especial a agravante demonstrou que o tribunal ao qual é dirigido o recurso especial (corte de origem) deve tão somente analisar os pressupostos extrínsecos, de modo que a ocorrência ou não da violação de lei federal é de incumbência do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, o seguimento do recurso não poderia ser denegado por tal fundamento. Portanto, não pode ser inacolhido o recurso especial interposto pela ora agravante ao argumento de que não restou demonstrada a alegada vulneração à dispositivo de lei federal ou que os argumentos são insuficientes à infirmar as conclusões do v. acórdão" (f. 1.998). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.