Decisão · STJ

STJ AREsp 2398386

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 83 /STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, no sentido de que mesmo os títulos de crédito sendo anteriores, houve inadimplemento e efetiva tentativa da executada de vê-los declarados inexigíveis, é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. contra a decisão (fls. 263-267 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 7 e 83 /STJ e da Súmula nº 284/STF. Em suas razões, a agravante sustenta que os referidos óbices são inaplicáveis ao caso concreto , visto que "(..) em se tratando de jurisdição para julgar sobre tema que afete o patrimônio da Agravante e, consequentemente, que impacte diretamente no Plano de Pagamento de seus credores, o juízo recuperacional além de ser universal, possui competência absoluta para tanto, em decorrência da matéria" (fl. 274 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fls. 289-290 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR. SÚMULA Nº 83 /STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, no sentido de que mesmo os títulos de crédito sendo anteriores, houve inadimplemento e efetiva tentativa da executada de vê-los declarados inexigíveis, é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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