STJ HC 759088
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. Precedentes 2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE MESSIAS SOARES contra decisão monocrática proferido pelo Ministro Jorge Mussi que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 115-121). A defesa alega: a) "a pena aplicada a base foi acima do que nossos Tribunais Superiores vem aplicando, o Tribunal de Justiça de São Paulo não aplicou a menoridade relativa e tão pouco reduziu a pena aplicada pelo nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição" (e-STJ fl. 124); e b) "A pena aplicada foi baseada na gravida abstrata do delito, com isto ocorrendo uma majoração desproporcional, temos a sumula do STF que proíbe o aumento da tão somente pela gravidade abstrata do crime" (e-STJ fl. 124). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao recurso para que seja alterada e dosimetria de pena e o regime de cumprimento. Sem contrarrazões, conforme certidões de e-STJ fls. 133 e 134. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. Precedentes 2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda. 3. Agravo regimental não provido.