STJ AREsp 1260832
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. A data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença, é o que define a legislação aplicável na fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se de acordo com as normas do diploma processual civil revogado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que rejeitou seus embargos de declaração por não haver falar em condenação a honorários sucumbenciais no caso concreto, considerando que, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença, é o que define a legislação aplicável na fixação de honorários advocatícios. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que seja conferido integral provimento ao recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.119-2.126). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. A data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença, é o que define a legislação aplicável na fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se de acordo com as normas do diploma processual civil revogado. 3. Agravo interno não provido.