Decisão · STF

STF Rcl 60732 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-06-17publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADIS 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42, declarou a constitucionalidade do art. 68 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”. 2. Tendo o órgão reclamado dirimido a controvérsia a partir de elementos fáticos, sem declaração de inconstitucionalidade do art. 68 do Código Florestal, não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e os paradigmas. 3. Agravo interno desprovido.
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