Decisão · STF

STF ARE 1492604 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-06-17publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidade. Violação de domicílio. Materialidade e autoria. Não apresentação de mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso (ARE 1.389.251-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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