STJ HDE 6749
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Na hipótese, a questão apontada como omissa foi examinada no acórdão embargado, inexistindo a apontada omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLARA GIOVANNA BARBARA TEIXEIRA ROCHA contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. 1. Ação de homologação de decisão arbitral estrangeira. 2. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ. 3. A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a sua substituição da chancela da autoridade consular por apostila. 4. A alegação de impossibilidade de substituição da obrigação de entregar coisa por obrigação de pagar diz respeito ao mérito daquilo que foi decidido pela Corte Arbitral, o que é não é sindicável nestes autos de homologação da sentença arbitral estrangeira. 5. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a competência da ICA, sediada no exterior, para processar e julgar eventuais conflitos existentes entre elas. Ademais, a recorrente se manifestou no procedimento arbitral, não havendo prova da violação à ampla defesa. 6. Agravo interno não provido. Nas razões, alega que o acórdão recorrido contém omissão, porquanto não se manifestou acerca da alegação de que o procedimento estrangeiro violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Defende que tal violação ocorreu porque não foi assegurado o direito a recurso, em afronta a norma 311 das normas e regras da ICA. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Na hipótese, a questão apontada como omissa foi examinada no acórdão embargado, inexistindo a apontada omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.