Decisão · STJ

STJ REsp 2099019

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CALENDÁRIO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. REGRAS. ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO BIFÁSICO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE LEÔNCIO MARTINS - ESPÓLIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4.685/4.686) que não conheceu do recurso especial por intempestivo. Em suas razões, o agravante sustenta que não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça no dia 8 de junho de 2023, de modo que o dia não pode ser considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade no ato da interposição do recurso. Argumenta que o fato era notório e independe de provas. Aduz que o recurso foi considerado tempestivo pela Corte local. Assinala que "(..) o art. 1.003, §6º só pode ser utilizado para indeferir o processamento de recursos se o feriado utilizado no computo do prazo for efetivamente um feriado local, porque os feriados nacionais, conhecidos de todos, que se repetem todos os anos, caracterizam-se como fatos notórios, cuja prova é dispensada, a teor do artigo 374, I do CPC" (e-STJ fl. 4.695). Requer a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial porque tempestivo ou o envio dos autos ao colegiado. Impugnações às fls. 4.702/4.712 e 4.714/4.717 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CALENDÁRIO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. REGRAS. ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO BIFÁSICO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 5. Agravo interno não provido.
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