STJ AREsp 2541160
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. P ara se reconhecer a ausência de responsabilidade da agravante, seria preciso infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sendo inafastável a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 786/794) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "o v. acórdão do Tribunal de origem foi irretorquível no sentido de analisar a prova para concluir que restou provado que o carro da recorrida, Cleoni, passou pelo sinal vermelho no cruzamento .. essa análise de prova com a conclusão de que o carro da recorrida passou pelo sinal vermelho foi uma confirmação da análise da r. sentença .. esse fato é incontroverso e constou no acórdão, portanto, não precisa de reexame" (e-STJ fl. 787). Nesse contexto, defende que "diante da constatação de violação do sinal semafórico, a correta solução normativa era de responsabilização daquele que violou a preferencial de trânsito em cruzamento" (e-STJ fl. 788). Reitera a existência de omissão acerca da regra de preferencialidade, contradição e erro material do acórdão recorrido, pois "afasta a culpa na ação "principal", mas prejudica a correta sentença de condenação da recorrida, na reconvenção, pelo acidente de trânsito" (e-STJ fl. 790). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 797/800). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. P ara se reconhecer a ausência de responsabilidade da agravante, seria preciso infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sendo inafastável a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.