Decisão · STJ

STJ REsp 1953252

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-02publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por GRASP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem afirmou que o caso dos autos não se trata de tributação do lucro inflacionário, mas sim sobre o resultado positivo de aplicações financeiras, decorrendo, pois, de variação positiva do patrimônio. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação). 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 478). A embargante aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que: .. ao contrário do que externado, o pedido do presente mandado de segurança é justamente o reconhecimento do direito líquido e certo da ora embargante de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Lucro Inflacionário (correção monetária e variações monetárias ativas) obtido em aplicações financeiras e demais Ativos Contingentes, bem como a compensação dos últimos 5 (cinco) anos. .. Assim, o presente caso não se trata da tributação sobre o resultado positivo de aplicações financeiras, decorrendo, pois, de variação positiva do patrimônio (e-STJ, fl. 306), mas sim da pretensão de afastamento da tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os seus bens. Isto porque a União entende que, diante dos artigos 17 e 18 do Decreto-lei 1.598/1977, que o IRPJ e a CSLL devem incidir sobre a totalidade dos resultados das aplicações financeiras da embargante, sem desconsiderar a parcela relativa à inflação (fls. 485-487). Ao final, "requer digne-se Vossa Excelência receber e conhecer os presentes Embargos de Declaração para o efeito de, acolhendo-os integralmente, inclusive com efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, ora embargante, de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Lucro Inflacionário (correção monetária e variações monetárias ativas) obtido em aplicações financeiras e demais Ativos Contingentes, bem como seja-lhe autorizada a compensação dos últimos 05 (cinco) anos" (fl. 491). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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