STJ RMS 69015
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Deve ser mantida a decisão que reforma o acórdão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sobre a qual não há específica impugnação. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em Mandado de Segurança, em suma, pelo fundamento de não terem sido "analisados os fundamentos apresentados pelo Estado na peça de contrarrazões, citando trechos do acórdão do TJBA" (fl. 411). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. EDVAN SUELI LOBAO PEREIRA apresentou impugnação às fls. 422-428. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Deve ser mantida a decisão que reforma o acórdão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sobre a qual não há específica impugnação. 3. Agravo interno não conhecido.