Decisão · STJ

STJ HC 893481

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 1 ANO, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR O BENEFÍCIO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida ((AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a possibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada, eis que os delitos por ela praticados não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram direcionados ao seu filho menor de 1 (um) ano de idade. Ressalta-se que o Tribunal de origem não apontou situação excepcional a contraindicar o benefício. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem, de ofício (e-STJ, fls. 132-137). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 146-161), o agravante alega que o art. 117, III, da LEP, não permite a extensão da prisão domiciliar a apenados que cumprem pena nos regimes semiaberto e fechado. Cita, nesse sentido, dois precedentes do STF (HC n. 203.342 e HC n. 188.694). Aduz que a agravada cumpre pena atualmente no regime semiaberto e que a concessão do benefício contraria a jurisprudência do STJ, que o admite, excepcionalmente, no caso de apenadas que cumprem pena nos regimes prisionais semiaberto e fechado. Aponta julgados desta Corte que deferiram prisão domiciliar nos casos em que restou comprovada a imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022). Ressalta que as instâncias de origem afastaram a absoluta imprescindibilidade da mãe para os cuidados do filho. Obtempera que, em regra, a pessoa menor de doze anos necessita dos cuidados da mãe, mas cada caso deve ser avaliado a partir de sua peculiaridade e de seus elementos concretos, a fim de que seja demonstrado, efetivamente, a indispensabilidade da mãe aos cuidados do filho, sob pena da criança ser colocada em risco direto justamente pela presença da mãe. Assevera que, na hipótese sob exame, o infante está sob os cuidados do genitor e não mais se encontra em idade na qual se recomenda o aleitamento materno exclusivo. Conclui que, nessa situação, a genitora não é absolutamente imprescindível à criança. Afirma, por fim, violação do art. 5º, caput, e inciso II, da Constituição da República, pois a concessão da prisão domiciliar a reeducanda em cumprimento de pena no regime semiaberto, ofende o art. 117 da LEP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 1 ANO, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR O BENEFÍCIO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida ((AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a possibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada, eis que os delitos por ela praticados não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram direcionados ao seu filho menor de 1 (um) ano de idade. Ressalta-se que o Tribunal de origem não apontou situação excepcional a contraindicar o benefício. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.
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