STJ HC 903547
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 887.703/SP, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500289-98.2023.8.26.0567 -, era vindicada também, além da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos fundamentos ora invocados. 3. Na oportunidade, asseverei que não havendo o redimensionamento da pena, não havia que se falar em alteração do regime prisional, porquanto, não obstante a reprimenda fosse igual a 8 anos de reclusão, a pena-base foi acrescida em 1/5 acima do mínimo legal, em virtude da diversidade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 757,93 gramas de maconha; 1.202,19 gramas de cocaína e 1.178,70 gramas de crack (e-STJ, fl. 469, daqueles autos) -. Dessa forma, asseverei que nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se mostrava mais adequado. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCOS AURELIO CAETANO FILHO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do HC n. 887.703/SP. Afirma a defesa do agravante, contudo, que no caso em tela, o Ministro Relator, de imediato, proferiu decisão acerca do mérito do recurso, de forma monocrática, contrariando, assim, preceito legal explícito, o que significa, em última análise, a supressão da instância jurisdicional natural para a apreciação da matéria, que é o órgão julgador, e não o decisor singular (e-STJ fl. 554). Ademais, alega que o correto processamento do recurso deveria ter sido, em havendo no instrumento todos os elementos necessários para seu julgamento, a inclusão do processo em pauta para o julgamento da Turma. Caso contrário, havendo a necessidade de maiores informações para o julgamento da matéria, poderia ser requisitada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a remessa dos autos originais, para julgamento, sempre de forma colegiada (e-STJ fls. 554/555). Pugna, por isso, pela pela submissão do feito ao órgão Colegiado para que seja abrandado o regime prisional do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 887.703/SP, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500289-98.2023.8.26.0567 -, era vindicada também, além da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos fundamentos ora invocados. 3. Na oportunidade, asseverei que não havendo o redimensionamento da pena, não havia que se falar em alteração do regime prisional, porquanto, não obstante a reprimenda fosse igual a 8 anos de reclusão, a pena-base foi acrescida em 1/5 acima do mínimo legal, em virtude da diversidade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 757,93 gramas de maconha; 1.202,19 gramas de cocaína e 1.178,70 gramas de crack (e-STJ, fl. 469, daqueles autos) -. Dessa forma, asseverei que nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se mostrava mais adequado. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência 5. Agravo regimental não provido.