STJ EAREsp 2130902
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ACIONISTA. INDEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial pode ser atenuada quando das razões recursais for possível extrair, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Considera-se deficiente a fundamentação d o recurso especial que não indica os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO GATTI e OUTRA contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 363-365 e-STJ) que entendeu pela aplicação da Súmula nº 284/STF à espécie, tendo em vista a ausência de indicação de alínea do permissivo constitucional que dê sustentação ao recurso especial. Em suas razões (fls. 368-482 e-STJ), a s agravantes alegam que "(..) se houve somente "mera citação de dispositivo" é porque não há dispositivo específico sobre sucessão "causa mortis" quando do encerramento de uma pessoa jurídica. Tal entendimento vem de decisões proferidas por esta Corte Superior bem como por outros Tribunais, tal como apontados no Recurso Especial, que equiparam o encerramento de uma pessoa jurídica a uma sucessão "causa mortis". Assim, não se sabe como apontar um dispositivo lega específico quando esta Corte trata do tema equiparando um fato a outro, razão pela qual o almejado recurso foi interposto com base em dissídio jurisprudencial" (fls. 380-381 e-STJ). Pleiteiam o acolhimento do presente inconformismo, a fim de que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 485-497 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ACIONISTA. INDEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial pode ser atenuada quando das razões recursais for possível extrair, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Considera-se deficiente a fundamentação d o recurso especial que não indica os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.