STJ AREsp 2473516
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porquanto não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, bem como foi apresentado intempestivamente, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 16/11/2022. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada quanto à intempestividade do recurso especial, de modo que se tem por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos (fls. 472/473 e-STJ): (..) Mediante análise do recurso de QUEIMADO EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 426 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Além disso, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme consignado na certidão de fl. 434. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 16/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Nas razões deste agravo interno, em síntese, a agravante insurge-se alegando que não há que se falar em deserção do recurso, uma vez que o próprio STJ certificou que o recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso especial foi feita de forma correta, além de que não há espaço para majoração dos honorários recursais, tendo em vista que não houve trabalho adicional constante nos autos que pudesse patrocinar o aumento da verba honorária a favor dos patronos do recorrido. Pugna pela reconsideração da r. decisão. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porquanto não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, bem como foi apresentado intempestivamente, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 16/11/2022. 2. Neste agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada quanto à intempestividade do recurso especial, de modo que se tem por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.