STJ AREsp 2474900
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. Alegou a recorrente afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo se limitado, contudo, a mencionar a existência de omissão e de contradição, de modo genérico, deixando de demonstrar, com precisão, os vícios imputados ao acórdão recorrido. A alegação genérica de violação dos referidos dispositivos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 533/555) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que: Ocorre, porém, que a r. decisão monocrática exarada pelo i. Ministro Relator foi baseada em fundamento equivocado construído pelo E. Tribunal a quo, notadamente quanto ao indevido enquadramento do caso com base no Tema 265 dos Recursos Repetitivos. 11. Veja, a discussão está afeta ao Tema 345 dos Recursos Repetitivos, que preconiza que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas de débito e crédito: (..) Sem olvidar quanto as infringências aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil devidamente identificadas pela Agravante, assim como o dissídio jurisprudencial exarado na decisão paradigmática proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo nº 5018508-73.2018.4.04.7001, todos devidamente cotejados nas razões recursais da Agravante e que foram equivocadamente rechaçadas pelo i. Ministro Relator. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. Alegou a recorrente afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo se limitado, contudo, a mencionar a existência de omissão e de contradição, de modo genérico, deixando de demonstrar, com precisão, os vícios imputados ao acórdão recorrido. A alegação genérica de violação dos referidos dispositivos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.