STJ AREsp 2262461
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores - ICDESCA contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Sustenta a Agravante, em síntese, a necessidade de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, considerando que o pedido é claro e objetivo, tratando da "da correta aplicação do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública por não haver discussão tributária e sim clara relação de consumo e a necessidade da revisão da tarifa dos créditos recuperados". Defende ter demonstrado "dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão deixou de considerar que não há pedido de devolução do tributo e sim pedido de prestação de contas do crédito financeiro devida a obrigatória revisão da tarifa, prevista no § 3º do artigo 9º da Lei nº 8.987/95 e devolução regulamentada pela Lei nº 14.385/2022". Requer seja dado provimento ao Agravo Interno, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial. Devidamente intimada, a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A - RGE, apresentou contrarrazões ás fls. 1.693/1.727 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Agravo interno não conhecido.