Decisão · STJ

STJ REsp 2167607 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que deu parcial provimento para impor o fornecimento de medicamento à base de canabidiol e afastar a condenação por dano moral. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e liminar, com pretensão de fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full Spectrum, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto à corré e improcedente o pedido em face da operadora, revogando a liminar. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a operadora ao fornecimento do medicamento e afastar o dano moral, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida viola os arts. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e 2º da Lei n. 14.454/2022 ao impor cobertura de medicamento experimental e de uso domiciliar, não listado no rol da ANS, relativizando a competência normativa e sem comprovação de eficácia; (ii) saber se a aplicação do art. 51, IV, do CDC para afastar limitação contratual desequilibra o contrato ao impor cobertura não obrigatória; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa por indução a erro quanto à sustentação oral telepresencial, caracterizando violação do art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegação de violação do art. 369 do CPC por ausência de prequestionamento. 7. Segundo a orientação do STJ, a autorização de importação pela ANVISA não afasta a regra que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, sendo legítima a negativa de custeio do fármaco à base de canabidiol não enquadrado nas exceções legais ou regulamentares, devendo ser reformado o acórdão recorrido por não estar de acordo com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegação de violação ao art. 369 do CPC por ausência de prequestionamento. 2. A orientação do STJ é no sentido de que inexiste obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, ainda que haja autorização de importação pela ANVISA, o que impõe a reforma de acórdão recorrido que esteja em dissonância com o entendimento desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13; Lei n. 14.454/2022, art. 2; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 369 e 98, § 3º; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V; Resolução n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00006 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - FÁRMACO IMPORTADO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - EXCEPCIONALIDADE)    STJ - AgInt no REsp 2058692-SP, AgInt no REsp 2101121-SP, REsp 1923107-SP (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO DOMICILIAR)    STJ - AREsp 2759399-RJ, REsp 2173999-SC, REsp 2187907-RJ, REsp 2243350-SP
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