STJ REsp 2059977
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2. No tocante à negativa de vigência aos artigos 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR NICANOR e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1543/1546): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO QUITADO. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA COM O CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 1551): Com relação ao entendimento de ausência de indicação do dispositivo violado quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cobertura securitária nos casos de quitação do contrato de financiamento, assim como quanto ao fundamento de que o conteúdo normativo do artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, não teria sido debatido pelo Tribunal a quo e inexistência de prequestionamento, reputa-se que o prequestionamento já existe desde iniciada a fase recursal, bem como em razão de que se deve levar em conta o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. .. Afirma que (e-STJ fl. 1552): A ressalva da Excelentíssimo Ministro Relator não pode prosperar, a uma, pelo fato de que os Agravantes arguiram e debateram a legislação infra-constitucional desde o início da fase recursal perante o Tribunal a quo, a duas porquanto afronta de forma direta o disposto no artigo 1025 do caderno processual civil. A aplicação das Súmulas 284 do STF e Súmulas 282 e 356, ambas do STJ, nesse caso, revelam-se como formalidade excessiva, mesmo porque os Agravantes suscitaram a matéria nos recursos interpostos perante o Tribunal de origem, não havendo o que se falar em ausência de indicação do dispositivo violado quanto ao dissídio jurisprudencial sobre quitação do contrato de financiamento, e tão pouco em ausência de prequestionamento e apreciação pelo Tribunal de origem sobre a infringência do artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1559/1568). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2. No tocante à negativa de vigência aos artigos 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido.