Decisão · STJ

STJ REsp 2107547

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO. DISCUSSÃO SOBRE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PRODECIMENTO DE DEMARCAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. 1. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, incontroverso que a área em questão foi classificada pela Secretaria de Patrimônio da União como terreno da marinha - bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal e do art 1º, a, do Decreto-lei 9.760/1946 -, por isso insuscetível de usucapião. 2. Quanto à questão da juntada do inteiro teor do processo administrativo de demarcação - objeto do presente recurso -, o Tribunal Regional reiterou os fundamentos da sentença de que bastaria ao próprio interessado providenciar cópia do inteiro teor junto à Secretaria de Patrimônio da União para averiguar a regularidade da notificação acerca do procedimento demarcatório. 3. A parte recorrente por sua vez, apresentou razões dissociadas de tal fundamento, que não foi objetivamente impugnado, por isso os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, aqui aplicáveis por analogia, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema do art. 369 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria em que não conhecido do recurso especial de Paulo Alberto Lins Junior e Outra, pois as razões recursais mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que possui fundamento suficiente inatacado (incidência das Súmulas 284 e 283 do STF). No agravo interno, sustentam os agravantes não há falar nos óbices sumulares em questão, pois: (a) o que postularam foi o reconhecimento da invalidade da prova pericial, porque baseada em um processo administrativo demarcatório inválido; (b) pouco importa se é possível à parte ter acesso direto ao processo administrativo demarcatório se o juízo não considera a discussão sobre a sua validade relevante e pertinente; (c) o que se ataca no acórdão regional é o indeferimento da própria possibilidade de se discutir a validade ou não do processo administrativo demarcatório, questão que antecede aquela tida pela decisão agravada como suficiente; (d) se reconhecida a relevância e pertinência da discussão acerca da validade do processo administrativo demarcatório, o acórdão regional deverá será anulado, sem que seja necessário se adentrar na discussão se caberia à parte acessar diretamente o processo administrativo e trazer sua cópia aos autos ou se caberia ao juízo processante requisitá-lo, discussão esta última que somente ocorrerá com o retorno dos autos ao juízo de origem. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO. DISCUSSÃO SOBRE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PRODECIMENTO DE DEMARCAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. 1. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, incontroverso que a área em questão foi classificada pela Secretaria de Patrimônio da União como terreno da marinha - bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal e do art 1º, a, do Decreto-lei 9.760/1946 -, por isso insuscetível de usucapião. 2. Quanto à questão da juntada do inteiro teor do processo administrativo de demarcação - objeto do presente recurso -, o Tribunal Regional reiterou os fundamentos da sentença de que bastaria ao próprio interessado providenciar cópia do inteiro teor junto à Secretaria de Patrimônio da União para averiguar a regularidade da notificação acerca do procedimento demarcatório. 3. A parte recorrente por sua vez, apresentou razões dissociadas de tal fundamento, que não foi objetivamente impugnado, por isso os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, aqui aplicáveis por analogia, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema do art. 369 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →