Decisão · STJ

STJ HC 886734

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Parte Agravante, nas razões do regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVE DENIS ALVES contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 706): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que o Agravante foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.984 (mil novecentos e oitenta e quatro) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Na petição inicial, a parte Impetrante alegou que o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas foi indevido, pois "o entorpecente apreendido foi maconha e resultou na apreensão em três ocasiões de 56 Kg, 27 Kg e 51 Kg. Nos dias atuais, a referida quantidade é de baixa monta, não devendo ser elevada a reprimenda corporal" (fl. 6). Sustentou que não houve fundamentação idônea para a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações da petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Parte Agravante, nas razões do regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido.
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