STJ AREsp 1790621
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AUDREY KIRSTEN MILANI e OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Argumentam a s partes agravantes, em síntese, que: parece irresistível a conclusão de que o valor da causa não representa o único critério para a aferição da competência do Juizado Especial. Para além dele, o magistrado deve se ater também aos critérios da complexidade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como, pelo critério relativo à liquidez do pedido formulado (fl. 277). Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 2. Agravo interno não provido.