STJ AREsp 2292714
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 4085): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não se aplica a Súmula 211/STJ porque "(..) demonstrou que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, na medida em que o Colegiado local emitiu juízo de valor sobre a insurgência recursal relativa aos honorários de sucumbência. (..) Ademais, acaso se considere não ter sido integralmente debatida a matéria objeto do reclamo, importa mencionar não é necessário a manifestação explícita sobre os dispositivos legais para que se encontre prequestionada a matéria, mas tão somente a discussão sobre a tese jurídica - prequestionamento implícito (..)." (fl. 4104). Sustenta que também não se aplica a Súmula 284/STF porque "(..) apontou precisamente as violações perpetradas pelo Tribunal a quo, bem como o dissídio jurisprudencial da matéria posta em exame." (fl. 4104), acrescentando que "Da mesma forma, o óbice da Súmula 284/STF não se aplica à tese de mérito do recurso especial suscitada pelo ente federativo. Isso porque, no que toca ao mérito, o Estado indicou violação aos artigos 85, §3º, inc. II, e §§5º, 6º e 11, e 496, inc. II e §1º, do CPC, aduzindo que deve ser realizada a remessa necessária, assim como, a redução dos honorários sucumbenciais para a fazenda exequente." (fl. 4108). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.