STJ AREsp 2000584
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NORMAS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de condenar o agravado pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei 11.429/1992, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " considerando que o apelo nobre aponta (de forma clara e fundamentada) qual norma infraconstitucional foi violada, demonstra como o entendimento do v. acórdão impugnado 6 contrariou tal norma e descreve a conduta - praticada pelo agravado - apontada como ímproba, não se visualiza, na hipótese vertente, a incidência da Súmula nº 284/STF. Outrossim, dessume-se do apelo nobre que todos os argumentos utilizados para fundamentar o não provimento do recurso de apelação foram impugnados" (e-STJ, fls. 486-487). Defende, ainda, que "o que está sujeito a exame nessa Colenda Corte Especial é a simples qualificação jurídica do quadro fático-probatório do caso sub judice, uma vez que se extrai, de sua análise abstrata, a conduta ímproba do recorrido/agravado, consistente na violação a princípios da administração pública (da impessoalidade e da moralidade). Isso porque exsurge dos autos que o agravado incorreu na prática de ato ímprobo descrito nos artigos 4º c/c 11, ambos da Lei nº 11.429/92, por haver incluído slogan de sua gestão pessoal na divulgação/publicidade atinente à aquisição (pela municipalidade) de frota de ônibus escolar" (e-STJ, fl. 489). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NORMAS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de condenar o agravado pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei 11.429/1992, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno não provido.