Decisão · STJ

STJ AREsp 2453061

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. TEMA PREQUESTIONADO. ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 50 do Código Civil é suficiente a amparar a pretensão recursal e afastar a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Houve o debate da tese recursal perante a instância revisora, inclusive com menção expressa ao dispositivo de lei federal indicado como violado no recurso especial, caracterizando o prequestionamento. 3. Confirma-se a incidência do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da caracterização da relação de consumo e consequente incidência da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada na apreciação de fatos e provas constantes dos autos. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Afinal, não se verifica a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, pois as conclusões neles contidas decorrem da análise de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. B. R. C. (MENOR) e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão está ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 237): Desconsideração da Personalidade jurídica. Título executivo extrajudicial decorrente da rescisão de contrato de prestação de serviços ao Condomínio Agravado. Evidente relação de consumo, impondo a incidência do CDC. Aplicabilidade da teoria menor da personalidade jurídica. Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. Desnecessária a comprovação pelo exequente de fraude ou confusão patrimonial praticada por meio da executada, bastando a situação de insolvência da executada. Recurso a que se nega provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 246-261). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 330-335; grifos diversos do original): Quanto à controvérsia, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 50 do CC, porquanto, não se aplicaria à hipótese dos autos os ditames das normas consumeristas, sendo incabível a adoção da teoria menor para fins de desconsideração de sua personalidade jurídica; além de não esgotadas as tentativas de localização de bens para quitação da dívida. Apresenta os seguintes argumentos: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: .. Ademais, não houve o prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como violado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é "inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). .. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Doutra banda, quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. .. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam que o art. 50 do Código Civil apresenta comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. Isso porque foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica sem observar os requisitos previstos no dispositivo de lei federal. Destacam o prequestionamento da matéria e a não incidência da Súmula 7/STJ. Insistem ter sido adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. TEMA PREQUESTIONADO. ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 50 do Código Civil é suficiente a amparar a pretensão recursal e afastar a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Houve o debate da tese recursal perante a instância revisora, inclusive com menção expressa ao dispositivo de lei federal indicado como violado no recurso especial, caracterizando o prequestionamento. 3. Confirma-se a incidência do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da caracterização da relação de consumo e consequente incidência da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada na apreciação de fatos e provas constantes dos autos. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Afinal, não se verifica a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, pois as conclusões neles contidas decorrem da análise de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.
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